A cobrança indevida acontece quando o fornecedor cobra do consumidor um valor que ele não deve. Pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, quem paga uma quantia cobrada indevidamente pode ter direito à devolução em dobro do que pagou a mais, com correção e juros, salvo engano justificável do fornecedor.
Principais pontos
- O art. 42 do CDC trata da cobrança indevida e da devolução em dobro.
- A devolução em dobro exige que o consumidor tenha efetivamente pago o valor indevido.
- Para o STJ, a devolução em dobro não depende de prova de má-fé do fornecedor.
- O engano justificável pode afastar a devolução em dobro.
- Guardar faturas, comprovantes e protocolos ajuda a contestar o valor.
O que caracteriza uma cobrança indevida?
Em termos simples, a cobrança indevida é a exigência de um valor sem base no contrato ou na lei. Ela aparece em situações bem comuns do dia a dia. Por exemplo:
- serviço cobrado na fatura sem que o consumidor tenha contratado;
- tarifa ou taxa que não estava prevista no contrato;
- parcela cobrada duas vezes;
- cobrança de um plano já cancelado;
- valor maior do que o combinado na compra.
Além do valor em si, a lei também protege o consumidor na forma de cobrar. O caput do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor proíbe expor o consumidor inadimplente ao ridículo ou submetê-lo a constrangimento ou ameaça na cobrança de débitos.
Quando a cobrança indevida gera devolução em dobro?
O parágrafo único do art. 42 do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Daí surgem dois pontos importantes. Primeiro, a regra fala em valor pago em excesso. Assim, em geral, a simples cobrança, sem pagamento, não gera a devolução em dobro, embora possa gerar outras discussões. Segundo, a lei abre uma exceção para o engano justificável.
Precisa provar má-fé do fornecedor?
Por muitos anos, os tribunais divergiram sobre esse ponto. Algumas decisões exigiam prova de má-fé para aplicar a devolução em dobro. Outras, não.
Em 2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a devolução em dobro cabe quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, sem necessidade de provar má-fé ou culpa do fornecedor. O Idec noticiou essa decisão à época.
Mais recentemente, o STJ voltou ao tema no rito dos recursos repetitivos (Tema 929). Segundo a tese divulgada pelo portal Jurídico AI, a restituição em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor e cabe quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva. A tese também indica que a omissão ou a recusa do fornecedor diante de um pedido prévio do consumidor pode servir como indício para a devolução em dobro.
O que é engano justificável?
O engano justificável é a exceção prevista na própria lei. Quando ele fica caracterizado, o consumidor recebe de volta o valor pago a mais, mas sem a dobra.
De acordo com a tese do Tema 929 divulgada pelo portal citado acima, há engano justificável, por exemplo, quando existe divergência nos tribunais sobre o objeto da cobrança, ou quando a cláusula contratual que fundamentou a cobrança é declarada nula depois. A mesma tese atribui ao fornecedor o ônus de demonstrar que não agiu contra a boa-fé objetiva.
Na prática, cada situação exige análise dos documentos e do histórico da relação. Por isso, nem toda cobrança indevida leva automaticamente à devolução em dobro.
O que fazer ao identificar uma cobrança indevida?
Alguns passos simples ajudam o consumidor a organizar a contestação:
- Reúna os documentos. Guarde o contrato, as faturas, os comprovantes de pagamento e prints de telas.
- Registre a reclamação no fornecedor. Anote o número do protocolo, a data e o nome do atendente, quando houver.
- Peça o estorno por escrito. Um pedido formal cria registro da tentativa de solução.
- Use os canais públicos. O Procon e a plataforma consumidor.gov.br recebem reclamações contra empresas cadastradas.
- Avalie a via judicial. Se a cobrança indevida persistir, a orientação jurídica ajuda a avaliar os caminhos possíveis.
Vale lembrar que o pedido prévio ao fornecedor, além de ser um caminho rápido de solução, também pode ter relevância jurídica, como mostra a tese do STJ citada acima.
E quando a empresa é a consumidora?
O Código de Defesa do Consumidor também pode proteger empresas, quando elas adquirem produtos ou serviços como destinatárias finais. Em outros casos, a relação entre empresas segue as regras do Código Civil e do contrato.
Por isso, empresas que enfrentam cobranças de fornecedores também precisam olhar com atenção para o contrato. Sobre esse tema, veja o nosso conteúdo sobre o que fazer quando o fornecedor descumpre o contrato. Para outro direito frequente do consumidor, leia também sobre o prazo para troca e devolução.
Como a orientação jurídica ajuda em casos de cobrança indevida?
A análise de uma cobrança indevida envolve o contrato, os pagamentos feitos, a conduta do fornecedor e o entendimento dos tribunais. Um advogado pode avaliar se cabe a devolução simples ou em dobro, além de outros pedidos.
Para entender o seu caso, busque a orientação de um advogado de sua confiança. Se quiser conhecer a atuação da Pontello Advocacia, em Belo Horizonte, acesse a página de áreas de atuação.
Perguntas frequentes
Toda cobrança indevida dá direito à devolução em dobro?
Não. O art. 42 do CDC prevê a devolução em dobro do valor efetivamente pago em excesso, salvo engano justificável. Cada situação precisa ser analisada com base nos documentos e na conduta do fornecedor.
Preciso ter pago a conta para pedir a devolução em dobro?
Em regra, sim. A lei fala em devolução do dobro do que o consumidor pagou em excesso. A cobrança sem pagamento pode gerar outras discussões, mas não a repetição em dobro.
É preciso provar que a empresa agiu de má-fé?
Segundo o entendimento do STJ, não. A devolução em dobro cabe quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé, salvo engano justificável.
Onde posso registrar uma reclamação contra cobrança indevida?
Primeiro no próprio fornecedor, guardando o protocolo. Depois, é possível recorrer ao Procon e à plataforma pública consumidor.gov.br, além de buscar orientação jurídica.