Prezados clientes e parceiros, bom dia!
Em atenção ao nosso compromisso com a informação tempestiva e precisa sobre as modificações normativas adotadas pelo Poder Público em decorrência da crise de saúde que vivemos, informamos que a Prefeitura de Belo Horizonte promulgou ontem, dia 16/4/2020, em edição extra do Diário Oficial, o Decreto nº 17.332, que estabeleceu novas diretrizes para os cidadãos e também sobre novas exigências aos estabelecimentos que estão em funcionamento:
A partir de 22 de abril de 2020, e por tempo indeterminado, torna-se obrigatório o uso de máscaras ou cobertura sobre o nariz e a boca em todos os espaços públicos, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no Município.
Os estabelecimentos deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca.
Deverão, ainda, afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, conforme modelo de referência disponível no Portal da PBH.
A partir de 22 de abril de 2020, e por tempo indeterminado, nos estabelecimentos autorizados a funcionar nos termos do art. 6º do Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020, será admitida no máximo uma pessoa a cada treze metros quadrados de área de venda, sem prejuízo das demais medidas de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa à COVID-19 já adotadas. Esta disposição não se aplica aos serviços de saúde, clínicas, laboratórios e hospitais, os quais deverão assegurar um raio mínimo de dois metros entre as pessoas e atender às demais normas da Vigilância Sanitária.
O decreto ainda estabelece, sobre o acesso aos estabelecimentos:
Somente será admitida uma pessoa adulta por carrinho ou cesta de compras.
A entrada de clientes deverá ser controlada por uma das seguintes formas:
I – método eletrônico;
II – entrega de cartão numerado na entrada devidamente higienizado com álcool em gel ou produto similar;
III – procedimento equivalente que garanta o controle de circulação de pessoas.
Os estabelecimentos deverão alertar os clientes quanto ao atendimento das medidas de distanciamento social estabelecidas neste decreto e manter a fiscalização das regras aplicáveis.
E fixa, no artigo 4º, a sanção de recolhimento do alvará de funcionamento acaso descumpridas as novas diretrizes:
Art. 4º – O descumprimento do disposto neste decreto acarretará o recolhimento e a suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento – ALF –, além da responsabilização administrativa, civil e penal nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único – Enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública, a Guarda Civil Municipal fica autorizada a recolher o ALF dos estabelecimentos comerciais que descumprirem o disposto neste decreto.
A Pontello Advocacia permanece à disposição para maiores esclarecimentos e orientações sobre a aplicação desta norma, renovando seu compromisso de contribuir com estratégias para enfrentamento da crise.
Esperamos em breve que tudo volte à normalidade, quando ressurgiremos mais fortes como sociedade.