O bem de família, independente do valor que possui, é impenhorável, conforme entendimento da Décima Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo-SP.
Na primeira instância, o imóvel avaliado em mais de um milhão de reais, de acordo com a avaliação procedida pelo oficial de justiça quando da formalização da penhora no processo, não foi reconhecido como bem de família, sob o fundamento de que não se mostra justo ou proporcional ao Juízo a conduta das embargantes em optar por manter, dentre suas propriedades, um único imóvel vultoso, constituindo nele a habitação, e persistindo com padrão de vida distinto da maior parte da massa de trabalhadores do país, em detrimento de créditos alimentares do reclamante, vencidos há longa data, e que insiste em não saldar.
Contudo, ao julgar recurso do executado, a Turma decidiu que o imóvel luxuoso e de alto valor não relativiza a impenhorabilidade do imóvel.
O relator, desembargador Álvaro Alves Nôga, acompanhado pelos demais magistrados, destacou em seu voto, que as exceções à impenhorabilidade encontram-se elencadas no artigo 3º da Lei nº 8.009/1990 e que não há qualquer restrição ao valor do imóvel ou a sua opulência, porque, se o legislador não a contemplou como exceção, não compete ao intérprete fazê-lo.
Expôs ainda o relator que, nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, restou comprovado nos autos que o imóvel serve como moradia permanente da família, pelo que constitui efetivo bem de família.
Ao final, a Turma proveu recurso do devedor para declarar nula a penhora efetuada sobre o imóvel.
(TRT 2ª. Região – 17ª. Turma – Proc. 0000854-89.2013.5.02.0314)