Os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região negaram provimento ao recurso de uma recepcionista de empresa de festas que reivindicava responsabilização solidária de uma churrascaria que alugou o imóvel antes utilizado por seu empregador. A decisão de 2º grau confirmou a sentença da juíza titular Patrícia Therezinha de Toledo, da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo.
A trabalhadora atuou entre agosto de 2012 e setembro de 2015 na empresa de festas. Em agosto de 2016, a churrascaria alugou e reformou o espaço em que a empregada trabalhava. Porém, provas no processo revelaram que não houve transferência de empregados nem a utilização dos mesmos equipamentos ou do mesmo nome fantasia entre as empresas.
O acórdão, de relatoria do desembargador Eduardo de Azevedo Silva, destacou que o simples fato de a churrascaria ocupar o mesmo ponto comercial que era da empresa de festas e de continuar a explorar a atividade comercial que muito se aproxima daquela anteriormente exercida pela empregadora não autoriza concluir, por si só, que seja a hipótese de sucessão de empregadores, nos moldes dos arts. 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho. O art. 10 da CLT assegura que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados e o art. 448 diz que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
No caso, porém, ficou comprovado se tratar de empresas distintas e com sócios distintos. Assim, a 11ª Turma concluiu que não houve prova nem mesmo indício de que a churrascaria fosse sucessora da empresa de festas.
(Processo nº 1000374-09.2016.5.02.0082)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região